Neto Albanez, Advogado

Neto Albanez

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Comentário · há 11 anos
Nos termos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 562351 RS/STF, as lojas maçônicas não tem imunidade tributária.

"I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art.
150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida.
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